Supremo Tribunal Federal conclui que amante não tem direitos previdenciários
O Supremo Tribunal Federal entendeu em processos recentes julgados pela Corte que o concubinato não gera efeitos previdenciários, não sendo possível a tentativa de equiparação desse tipo de relação com a união estável.
Um dos
casos mais emblemáticos julgados pelo STF nos últimos meses foi o Recurso Extraordinário
883.168, apresentado em uma ação ajuizada na Justiça Federal do Espírito Santo,
na qual uma mulher havia pedido para receber parte da pensão deixada por um
ex-militar falecido, com quem convivia e de quem tinha dependência econômica.
Ela alegou ter direito previdenciário à pensão por morte, pois manteve,
durante longo período e com aparência familiar, união com ele, ainda que
casado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tinha deferido o requerimento
feito pela autora.
No processo, a Procuradoria Geral
da República (PGR) afirmou que “a equivalência de reconhecimento entre o
casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial
proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao
concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da
distinção entre concubinato e união estável, é norma cogente”.
Seguindo o entendimento da PGR, o
Supremo entendeu que "É incompatível com a Constituição Federal o
reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que
manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra
casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,
às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Além de assim decidir nesta ação
específica, a Suprema Corte fixou a decisão como tese para o tema 526, ou seja,
o julgamento servirá como base para todos os demais processos que contenham o
mesmo tipo de pedido, devendo ser aplicada a mesma regra.
Para a advogada especialista em
Direito Público e Gerente de Previdência do Município de Salvador, Rosana
Falcão, o Supremo confirmou decisões que já estavam sendo proferidas pela
justiça. “O que o Supremo Tribunal Federal fez foi confirmar, no âmbito
dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça e da Turma Nacional
de Uniformização, uma jurisprudência assente, que já entendia pelo não
reconhecimento do concubinato para fins previdenciários”.
Segundo ela, a Lei que rege a
Previdência do Município de Salvador, do Estado da Bahia e a Lei Federal, já
não reconhece qualquer benefício previdenciário requerido por pessoa que havia
mantido relação de concubinato com segurado falecido.
“A legislação previdenciária é
objetiva, contendo rol taxativo de dependentes que não contempla, para
fins previdenciários, a relação de concubinato, mesmo que comprovada a
dependência econômica. O rol de beneficiários está explícito na lei, é numerus
clausus. Quer dizer, somente aqueles que estão exclusivamente elencados na lei
são os que podem pleitear benefício previdenciário por dependência de algum
segurado falecido”.
Ela ainda destaca a assertividade do STF em não permitir a equiparação do concubinato à união estável. “O STF, na verdade, confirma o que já está previsto em nossa lei civil, de que a união estável, relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família, não pode ser composta por as pessoas casadas. A menos que estejam separadas de fato”.
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