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IPVA zero para motos no Brasil. Entenda:

 

A proposta que permite reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para motocicletas de baixa cilindrada voltará a ser analisada pelos 81 senadores em Plenário. Nesta quarta-feira (27), a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer favorável a duas emendas que haviam sido apresentadas ao texto.

Inicialmente, o Projeto de Resolução (PRS) 3/2019, do senador Chico Rodrigues (União-RR), abrangia veículos de até 150 cilindradas. As duas emendas ampliaram o alcance para motos de até 170 cilindradas, um pouco mais potentes.

Chico Rodrigues justificou a proposta, argumentando que 85% dos compradores de motocicletas estão nas classes C, D e E, que utilizam esse tipo de veículo para deslocamento até o trabalho, uma vez que são cidadãos com menor poder aquisitivo e que sofrem com a falta de transportes urbanos de frequência e qualidade.

Responsabilidade Fiscal

As emendas foram apresentadas pelos senadores Cid Gomes (PDT-CE) e Eduardo Braga (MDB-AM) e foram acolhidas pelo relator, Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Segundo Mecias, é preciso considerar que o objetivo do projeto é contribuir para baratear o uso das motocicletas de baixa cilindrada adquiridas pela população de baixa renda para prover seu sustento.

O relator destacou também em seu parecer que não há impedimento em relação à responsabilidade fiscal, visto que a medida tem caráter autorizativo e não vai causar renúncia de receitas para a União. O IPVA é um imposto no âmbito da competência estadual.

Ainda conforme a relatoria, dois incisos no artigo 155 da Constituição dão legitimidade ao Senado Federal para a fixação de alíquotas mínimas do IPVA e ainda permitem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.

Análise

O projeto já havia passado pela Comissão de Assuntos Econômicos em novembro do ano passado. Na ocasião, o relator explicou que cada um dos entes federativos tem a sua própria legislação sobre o imposto, sem que exista lei complementar que defina regras gerais a que o legislador estadual deva se submeter.

“Ainda que a existência de uma resolução não substitua a lei de cada estado no estabelecimento de alíquotas e que a sua fixação em zero funcione apenas como piso para a incidência, não sendo obrigatória para os entes subnacionais, entendemos que a sua fixação pelo Senado Federal estimula a sua unificação e adoção pelos demais entes”, esclareceu o senador Chico Rodrigues.

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